quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Segurança

Projeto leva ao Susp a divisão entre polícias penais da União, dos estados e do DF

Texto em tramitação na Câmara altera a referência às instituições responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais e passa a mencionar as polícias penais federal, estaduais e distrital na estrutura do Susp.
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Um projeto em análise na Câmara dos Deputados atualiza a forma como as instituições responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais aparecem na legislação que organiza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O texto inclui na estrutura do sistema as polícias penais federal, estaduais e do Distrito Federal.

A mudança busca adequar a Lei do Susp à Constituição, que passou a reconhecer as polícias penais em diferentes níveis de governo após a Emenda Constitucional 104, de 2019. A proposta altera a redação da norma federal para que a estrutura responsável pela custódia e pela segurança no ambiente prisional seja mencionada de acordo com o modelo constitucional vigente.

O que o projeto altera

A proposta revisa a lista de instituições que integram o Susp. Com a alteração, o texto legal passa a fazer referência expressa à Polícia Penal Federal, às polícias penais dos estados e à Polícia Penal do Distrito Federal.

O objetivo é atualizar a nomenclatura usada na Lei 13.675, de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública. A legislação foi aprovada antes da mudança constitucional que criou a previsão das polícias penais como órgãos de segurança pública.

Na prática, o projeto ajusta a redação da lei para registrar, de forma individualizada, as três esferas de atuação das polícias penais. A proposta também substitui referências anteriores relacionadas aos agentes responsáveis pela segurança penitenciária, de modo a incorporar a denominação constitucional.

Relação com a Emenda Constitucional 104

A Emenda Constitucional 104, promulgada em 2019, incluiu as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos de segurança pública previstos na Constituição. A alteração constitucional criou uma referência própria para as forças encarregadas da segurança dos estabelecimentos penais.

Antes dessa mudança, a legislação do Susp não apresentava a mesma divisão adotada posteriormente no texto constitucional. O projeto em tramitação na Câmara parte dessa diferença para atualizar a lei federal e aproximar sua redação da organização atualmente prevista para a segurança prisional.

A proposta, portanto, não cria uma nova categoria de órgão de segurança pública. O texto modifica a forma como as polícias penais são identificadas dentro da legislação que estabelece a cooperação entre os órgãos de segurança pública.

Atuação no sistema de segurança pública

O Susp foi criado para organizar a atuação conjunta dos órgãos de segurança pública e estimular a integração entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A lei estabelece uma estrutura nacional de cooperação, com regras para a articulação das instituições que atuam na área.

Ao incluir as polícias penais na relação de órgãos do sistema, o projeto associa a segurança dos estabelecimentos penais ao conjunto de instituições abrangidas pela política nacional de segurança pública. A referência também distingue as atribuições relacionadas à custódia prisional das funções desempenhadas por outras forças de segurança.

A redação proposta identifica separadamente a estrutura federal, as estruturas estaduais e a do Distrito Federal. Essa divisão acompanha a organização estabelecida pela Constituição e evita que a menção às polícias penais seja feita de maneira genérica no texto do Susp.

Segurança dentro dos estabelecimentos penais

As polícias penais atuam na segurança dos estabelecimentos penais e na custódia das pessoas privadas de liberdade. O projeto incorpora essa área à descrição dos órgãos que compõem o sistema nacional de segurança pública.

O texto trata da segurança interna dos presídios dentro da arquitetura institucional do Susp. A mudança de redação não altera, por si só, as demais regras de funcionamento do sistema, mas atualiza a identificação das instituições vinculadas à atividade penitenciária.

Com a nova formulação, a legislação passa a refletir a existência de órgãos específicos para a segurança prisional em âmbito federal, estadual e distrital. A inclusão também estabelece correspondência entre a terminologia usada na Lei do Susp e a denominação prevista na Constituição.

Tramitação na Câmara

O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende da análise das etapas legislativas previstas para a proposta. A mudança será examinada no processo de discussão do texto, conforme as regras aplicáveis à matéria.

Até a conclusão da tramitação e eventual sanção, permanece em vigor a redação atual da Lei do Susp. A proposta representa, neste momento, uma alteração legislativa em análise para atualizar a composição formal do sistema nacional de segurança pública.

O alcance do projeto está concentrado na adequação da nomenclatura e na inclusão expressa das polícias penais na lista de instituições do Susp. O texto não modifica o fato de que a Constituição já prevê as polícias penais federal, estaduais e distrital como órgãos de segurança pública.

Atualização da legislação

A revisão proposta ocorre no ponto de encontro entre duas normas: a Constituição, alterada em 2019 para reconhecer as polícias penais, e a Lei do Susp, aprovada no ano anterior, quando essa estrutura ainda não aparecia com a mesma denominação no ordenamento jurídico.

Ao propor a atualização, o projeto procura fazer com que a legislação federal use a nomenclatura compatível com a organização constitucional. A medida também formaliza, no texto do sistema nacional, a presença das instituições encarregadas da segurança dos estabelecimentos penais.

O ajuste é apresentado como uma adequação da lei à estrutura existente na Constituição. A redação passa a mencionar as três esferas das polícias penais e inclui a atividade de segurança prisional entre as referências institucionais do Susp.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Foto: Getty Images