terça-feira, 6 de outubro de 2026
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

Projeto incorpora à Lei das Domésticas uma saída para o vínculo rompido por morte

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados estabelece como devem ser tratados o vínculo e os direitos acumulados por trabalhadores domésticos quando a morte do empregador encerra a relação profissional.
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Um projeto em análise na Câmara dos Deputados prevê uma regra específica para a situação do trabalhador doméstico quando a morte do empregador encerra a relação de trabalho. A proposta busca definir como ficam o contrato e os direitos acumulados durante o período de serviço.

O texto considera que o falecimento de quem contratou o trabalhador pode impedir a continuidade do vínculo, mas não elimina as obrigações trabalhistas já constituídas. A medida trata o encerramento da relação como uma situação que precisa ser formalizada e acompanhada do pagamento das verbas devidas.

Proposta trata de uma situação específica do emprego doméstico

O trabalho doméstico é prestado em residência e, em regra, está ligado diretamente à pessoa que fez a contratação. Por isso, a morte do empregador pode interromper a possibilidade de manutenção do serviço, ainda que o trabalhador tenha cumprido normalmente suas obrigações até aquele momento.

O projeto em tramitação na Câmara procura incluir essa circunstância entre as hipóteses previstas para o encerramento do contrato doméstico. A intenção é evitar que o fim involuntário da relação deixe sem definição o pagamento das verbas adquiridas pelo empregado.

Na prática, a proposta separa duas questões: o destino do vínculo depois da morte do contratante e a preservação dos direitos trabalhistas formados durante o contrato. A relação pode deixar de existir, mas o período trabalhado continua produzindo efeitos para o acerto.

Direitos acumulados devem ser considerados no acerto

O texto estabelece que o encerramento motivado pela morte do empregador deve observar as parcelas trabalhistas correspondentes ao período do contrato. O objetivo é assegurar que o trabalhador receba o que já foi adquirido antes do fim da relação profissional.

O acerto está relacionado ao tempo trabalhado e às obrigações que permaneciam pendentes no momento do encerramento. A proposta busca dar um enquadramento próprio ao caso, em vez de deixar a situação dependente apenas da interpretação sobre a continuidade ou não do vínculo.

Com a previsão, o trabalhador doméstico teria uma referência legal para o encerramento do contrato quando a morte do empregador impossibilitar a manutenção do serviço. O texto também considera os efeitos da decisão tomada pela família ou pelos sucessores sobre a continuidade da relação de trabalho.

Família poderá avaliar a continuidade da relação

A proposta leva em conta que a morte do contratante não necessariamente encerra toda atividade doméstica realizada na residência. Dependendo da situação, familiares ou sucessores podem decidir pela continuidade do trabalho, desde que a relação seja mantida de acordo com as regras aplicáveis.

Quando não houver continuidade, o contrato deverá ser encerrado e as verbas correspondentes, apuradas. A definição do destino do vínculo, portanto, não afasta a necessidade de regularizar a situação do trabalhador.

O projeto procura organizar os dois caminhos possíveis: a permanência do serviço, caso exista interesse e condições para isso, ou o encerramento formal do contrato, com o reconhecimento dos direitos acumulados. A medida também dá maior clareza sobre a responsabilidade de quem passa a administrar a situação após a morte do empregador.

Regra busca preencher tratamento legal

A proposta parte da necessidade de disciplinar uma situação que combina o fim da relação pessoal entre contratante e trabalhador com a existência de obrigações trabalhistas. No emprego doméstico, a contratação está vinculada à prestação de serviços no ambiente residencial e à figura do empregador, o que torna o falecimento uma circunstância diferente de outras formas de desligamento.

Ao prever uma hipótese específica, o texto estabelece um parâmetro para o encerramento do contrato e para a apuração do acerto. A regra também reforça que a morte do contratante não deve resultar na perda de direitos já incorporados pelo trabalhador.

O projeto não trata o falecimento como uma escolha do empregado ou como uma conduta atribuível ao empregador. A situação decorre de um fato que pode tornar inviável a continuidade da relação. Por isso, o foco da proposta está na consequência trabalhista e na forma de formalizar o fim do vínculo.

Tramitação na Câmara

O texto está em análise na Câmara dos Deputados e ainda depende do andamento legislativo para que suas regras possam ser alteradas, aprovadas ou rejeitadas. A tramitação pode incluir avaliação pelas comissões responsáveis e outras etapas previstas no processo legislativo.

Enquanto a proposta estiver em discussão, sua redação poderá ser examinada pelos parlamentares antes de uma eventual transformação em lei. A previsão apresentada, portanto, ainda não modifica automaticamente as relações de trabalho doméstico.

O conteúdo em debate tem como ponto central a garantia de que o fim do contrato provocado pela morte do empregador seja acompanhado da regularização das verbas trabalhistas. A medida também busca dar previsibilidade à família e ao trabalhador sobre os procedimentos ligados ao encerramento da relação.

Para o empregado, a principal consequência prevista é a preservação dos direitos formados durante o contrato. Para os sucessores, a proposta estabelece uma referência sobre a possibilidade de continuidade ou sobre a necessidade de finalizar o vínculo e providenciar o acerto.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil.